Associação de Advogados
de Trabalhadores Rurais
no Estado da Bahia

Regularização das Terras de Quilombo
Proposta de Decreto

Com o objetivo de contribuir com o processo de definição de novos procedimentos para a regularização fundiária das terras de quilombo, a Comissão Pró-Índio de São Paulo divulga proposta de decreto para regulamentação do artigo 68 do ADCT da Constituição Federal.
 
Esta proposta foi construída a partir do conhecimento acumulado pela CPI-SP em mais de 10 anos de atuação junto às comunidades remanescentes de quilombos, de consultas a especialistas e discussões com lideranças quilombolas.
 
A minuta de decreto será encaminhada ao Grupo de Trabalho/ Decreto de 13 de maio de 2003, através da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, e divulgada o mais amplamente possível entre lideranças quilombolas, organizações do movimento negro e entidades de apoio.
 
 
São Paulo, 27 de junho de 2003


Comissão Pró-Índio - SP
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Decreto. N°. ____ , de ____ de 2003
 
Regulamenta o processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, na forma dos artigos 215 e 216, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
 
DECRETA:
 
ART. 1º - Os processos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação da propriedade definitiva e o registro imobiliário das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.
 
Parágrafo Único - A expedição, o registro cadastral e o registro do título no Cartório de Registros de Imóveis, de que trata este artigo, se fará sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área, a cada associação legalmente constituída, que represente a coletividade dos remanescentes das comunidades de quilombos, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.
 
ART. 2° - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, criado na forma do Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a identificação e o reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  
Parágrafo Único - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária deverá detalhar a tramitação dos procedimentos administrativos para a identificação e o reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos num prazo de sessenta dias da promulgação deste Decreto.
 
ART. 3° - O procedimento administrativo de reconhecimento e regularização das terras ocupadas pelos remanescentes da comunidade de quilombos será iniciado de ofício pelo INCRA ou com base em requerimento dos interessados, formulado por escrito ou verbalmente, ou ainda mediante solicitação endereçada ao órgão competente por entidades representativas dos movimentos sociais negros, entidades representativas dos trabalhadores rurais e de quaisquer interessados.
 
ART. 4° - Fica assegurada aos remanescentes da comunidade de quilombo interessados a participação em todas as etapas do procedimento administrativo, diretamente e/ou através de peritos bem como de integrantes do movimento negro e de organizações não-governamentais por eles indicados.
 
ART. 5° - Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para fins deste Decreto, os grupos portadores de identidade étnica e racial de preponderância negra, encontráveis em todo o território nacional, que compartilham identidade e referências históricas comuns.
 
Parágrafo Único - Para fim de instrução do processo, a condição quilombola poderá ser atestada mediante declaração da própria comunidade encaminhada ao INCRA.

ART. 6° - Para os fins estabelecidos por este Decreto, entende-se por terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, a serem medidas e demarcadas conforme critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, todas as terras utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica, bem assim as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos seus costumes, tradições, cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os espaços destinados aos cultos religiosos, os sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos.
 
Parágrafo Primeiro - Fica facultado à comunidade interessada apresentar ao INCRA proposta de área a ser delimitada, medida e demarcada, por meio de croqui, mapa, memorial descritivo ou demarcação topográfica, devendo essa proposição constar como peça do processo.
 
Parágrafo Segundo - O INCRA deverá submeter o memorial descritivo das terras a serem tituladas à aprovação dos remanescentes das comunidades de quilombos em audiência na comunidade.
 
ART. 7° - Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, o titular do INCRA fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que receber tais conclusões, resumo do relatório final, acompanhado de memorial descritivo e do mapa da área, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser titulada, devendo o resumo ser afixado também na sede da Prefeitura Municipal onde está situado o imóvel.
 
Parágrafo Primeiro – As contestações ao relatório deverão ser encaminhadas à presidência do INCRA num prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário Oficial da União devendo ser instruídas com todas as provas pertinentes.  
Parágrafo Segundo – O presidente do INCRA apreciará as contestações apresentadas num prazo de 30 dias subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior e decidirá: I – pela aprovação do relatório determinando a titulação da área nos termos ali especificados. II – pela prescrição de novas diligências que deverão ser cumpridas no prazo de 90 dias.  
Parágrafo Terceiro - Tendo sido apresentada uma contestação expressa e substantiva da condição quilombola ou do território a ser titulado, o INCRA reunirá elementos demonstrativos da caracterização da comunidade e de seu território, com base em bibliografia já publicada ou estudo elaborado especialmente para esse fim respeitando o prazo de 90 dias especificado no parágrafo acima.
 
Parágrafo Quarto - Para elaborar a demonstração referida no parágrafo acima o INCRA poderá estabelecer convênio com outros órgãos da administração pública estadual ou federal, com centros de ensino e pesquisa ou com organizações não-governamentais.
 
Parágrafo Quinto – Fica facultado à comunidade interessada apresentar seus próprios estudos para instruir o processo e sustentar sua condição quilombola devendo os mesmos constar como peças do processo.  
ART.  8° - Em caso de incidência do território ocupado por remanescentes das comunidades de quilombos em terras de propriedade particular, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários a sua desapropriação ou aquisição.
 
ART. 9° - Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos estiverem sobrepostas a unidades de conservação legalmente constituídas, o INCRA e o IBAMA tomarão as medidas cabíveis visando garantir a alteração dos limites da unidade de conservação e posterior titulação destas terras em nome da comunidade.
 
ART. 10º - No caso de superposição de terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos com áreas ocupadas por posseiros, o INCRA deverá realizar o reassentamento destes indenizando suas benfeitorias.
 
ART 11 - No caso de superposição de terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos com terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União tomarão as medidas cabíveis para a celebração de ato de transferência do imóvel ao INCRA, para a expedição do título de reconhecimento de domínio em favor dos remanescentes das comunidades de quilombo.
 
ART. 12 - Os títulos provisórios ou de domínio em poder de remanescentes de quilombos, insertos em áreas objeto de regularização, não serão objeto de aquisição pelo Poder Público, mas incorporados à titulação coletiva, por meio de doação à comunidade.
 
ART. 13 - Compete ao INCRA prestar assistência jurídica aos remanescentes das comunidades dos quilombos, propondo as respectivas ações na justiça durante e após o processo de titulação das suas terras de forma a garantir aos mesmos a propriedade exclusiva, a posse e a integridade territorial da área delimitada e a proteção contra esbulhos possessórios, o trânsito, as incursões e sua utilização por parte de terceiros.
 
ART. 14 - Fica vedada a criação de unidades de conservação ambiental em terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
 
Parágrafo Único - No processo de criação de novas unidades de conservação, o IBAMA deverá proceder à consulta a órgãos governamentais e não governamentais com vistas a que se assegure que não haja sobreposição da unidade de conservação proposta com terras de remanescentes das comunidades de quilombos já tituladas, em processo de titulação ou potenciais.
 
ART. 15 - Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, são considerados patrimônio cultural brasileiro, devendo ser registrados em livro especial a ser criado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN.
 
ART. 16 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Meio Ambiente deverão definir, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação deste Decreto, um programa de desenvolvimento sustentado e geração de renda destinado aos remanescentes das comunidades de quilombos.
 
Parágrafo Único - Tal programa deverá considerar as especificidades culturais e étnicas desta população.
 
ART. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, ___ de ____ de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


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