
Com o objetivo de contribuir
com o processo de definição de novos procedimentos
para a regularização fundiária das terras
de quilombo, a Comissão Pró-Índio de São
Paulo divulga proposta de decreto para regulamentação
do artigo 68 do ADCT da Constituição Federal.
Esta proposta foi construída a partir do conhecimento acumulado
pela CPI-SP em mais de 10 anos de atuação junto
às comunidades remanescentes de quilombos, de consultas
a especialistas e discussões com lideranças quilombolas.
A minuta de decreto será encaminhada ao Grupo de Trabalho/
Decreto de 13 de maio de 2003, através da Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
da Presidência da República, e divulgada o mais amplamente
possível entre lideranças quilombolas, organizações
do movimento negro e entidades de apoio.
São Paulo, 27 de junho de 2003
Comissão Pró-Índio
- SP
Rua dos Pinheiros 54 cj 02 CEP 05422.000 São Paulo.SP Brasil
T/F 55 11 3088 6905 3088 7729 cpisp@cpisp.org.br
- site: www.cpisp.org.br
Decreto. N°. ____ ,
de ____ de 2003
Regulamenta o processo de identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação, titulação
e registro imobiliário das terras ocupadas por remanescentes
das comunidades de quilombos de que trata o artigo 68, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, na forma dos artigos 215
e 216, da Constituição Federal, e de acordo com
o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
DECRETA:
ART. 1º - Os processos administrativos para a identificação,
o reconhecimento, a delimitação, a demarcação,
a titulação da propriedade definitiva e o registro
imobiliário das terras ocupadas por remanescentes das comunidades
dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, serão procedidos de acordo com o estabelecido
neste Decreto.
Parágrafo Único - A expedição, o registro
cadastral e o registro do título no Cartório de
Registros de Imóveis, de que trata este artigo, se fará
sem ônus de qualquer espécie, independentemente do
tamanho da área, a cada associação legalmente
constituída, que represente a coletividade dos remanescentes
das comunidades de quilombos, com obrigatória inserção
de cláusula de inalienabilidade.
ART. 2° - Compete ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária INCRA, criado na forma do Decreto
nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculado ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário, a identificação
e o reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades de quilombos, sem prejuízo da competência
concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único - O Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária deverá detalhar a tramitação
dos procedimentos administrativos para a identificação
e o reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades de quilombos num prazo de sessenta dias da promulgação
deste Decreto.
ART. 3° - O procedimento administrativo de reconhecimento
e regularização das terras ocupadas pelos remanescentes
da comunidade de quilombos será iniciado de ofício
pelo INCRA ou com base em requerimento dos interessados, formulado
por escrito ou verbalmente, ou ainda mediante solicitação
endereçada ao órgão competente por entidades
representativas dos movimentos sociais negros, entidades representativas
dos trabalhadores rurais e de quaisquer interessados.
ART. 4° - Fica assegurada aos remanescentes da comunidade
de quilombo interessados a participação em todas
as etapas do procedimento administrativo, diretamente e/ou através
de peritos bem como de integrantes do movimento negro e de organizações
não-governamentais por eles indicados.
ART. 5° - Consideram-se remanescentes das comunidades dos
quilombos, para fins deste Decreto, os grupos portadores de identidade
étnica e racial de preponderância negra, encontráveis
em todo o território nacional, que compartilham identidade
e referências históricas comuns.
Parágrafo Único - Para fim de instrução
do processo, a condição quilombola poderá
ser atestada mediante declaração da própria
comunidade encaminhada ao INCRA.
ART. 6° - Para os fins estabelecidos por este Decreto, entende-se
por terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos,
a serem medidas e demarcadas conforme critérios de territorialidade
indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, todas
as terras utilizadas para a garantia de sua reprodução
física, social, econômica, bem assim as áreas
detentoras de recursos ambientais necessários à
preservação dos seus costumes, tradições,
cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive,
os espaços destinados aos cultos religiosos, os sítios
que contenham reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado à comunidade
interessada apresentar ao INCRA proposta de área a ser
delimitada, medida e demarcada, por meio de croqui, mapa, memorial
descritivo ou demarcação topográfica, devendo
essa proposição constar como peça do processo.
Parágrafo Segundo - O INCRA deverá submeter o memorial
descritivo das terras a serem tituladas à aprovação
dos remanescentes das comunidades de quilombos em audiência
na comunidade.
ART. 7° - Concluídos os trabalhos de identificação
e delimitação das terras ocupadas por remanescentes
das comunidades de quilombos, o titular do INCRA fará publicar,
no prazo de quinze dias contados da data que receber tais conclusões,
resumo do relatório final, acompanhado de memorial descritivo
e do mapa da área, no Diário Oficial da União
e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar
a área a ser titulada, devendo o resumo ser afixado também
na sede da Prefeitura Municipal onde está situado o imóvel.
Parágrafo Primeiro As contestações
ao relatório deverão ser encaminhadas à presidência
do INCRA num prazo máximo de 30 dias a contar da data de
publicação no Diário Oficial da União
devendo ser instruídas com todas as provas pertinentes.
Parágrafo Segundo O presidente do INCRA apreciará
as contestações apresentadas num prazo de 30 dias
subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo
anterior e decidirá: I pela aprovação
do relatório determinando a titulação da
área nos termos ali especificados. II pela prescrição
de novas diligências que deverão ser cumpridas no
prazo de 90 dias.
Parágrafo Terceiro - Tendo sido apresentada uma contestação
expressa e substantiva da condição quilombola ou
do território a ser titulado, o INCRA reunirá elementos
demonstrativos da caracterização da comunidade e
de seu território, com base em bibliografia já publicada
ou estudo elaborado especialmente para esse fim respeitando o
prazo de 90 dias especificado no parágrafo acima.
Parágrafo Quarto - Para elaborar a demonstração
referida no parágrafo acima o INCRA poderá estabelecer
convênio com outros órgãos da administração
pública estadual ou federal, com centros de ensino e pesquisa
ou com organizações não-governamentais.
Parágrafo Quinto Fica facultado à comunidade
interessada apresentar seus próprios estudos para instruir
o processo e sustentar sua condição quilombola devendo
os mesmos constar como peças do processo.
ART. 8° - Em caso de incidência do território
ocupado por remanescentes das comunidades de quilombos em terras
de propriedade particular, será realizada vistoria e avaliação
do imóvel, objetivando a adoção dos atos
necessários a sua desapropriação ou aquisição.
ART. 9° - Quando as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades de quilombos estiverem sobrepostas a unidades de conservação
legalmente constituídas, o INCRA e o IBAMA tomarão
as medidas cabíveis visando garantir a alteração
dos limites da unidade de conservação e posterior
titulação destas terras em nome da comunidade.
ART. 10º - No caso de superposição de terras
ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos com áreas
ocupadas por posseiros, o INCRA deverá realizar o reassentamento
destes indenizando suas benfeitorias.
ART 11 - No caso de superposição de terras ocupadas
por remanescentes das comunidades de quilombos com terrenos de
marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria
do Patrimônio da União tomarão as medidas
cabíveis para a celebração de ato de transferência
do imóvel ao INCRA, para a expedição do título
de reconhecimento de domínio em favor dos remanescentes
das comunidades de quilombo.
ART. 12 - Os títulos provisórios ou de domínio
em poder de remanescentes de quilombos, insertos em áreas
objeto de regularização, não serão
objeto de aquisição pelo Poder Público, mas
incorporados à titulação coletiva, por meio
de doação à comunidade.
ART. 13 - Compete ao INCRA prestar assistência jurídica
aos remanescentes das comunidades dos quilombos, propondo as respectivas
ações na justiça durante e após o
processo de titulação das suas terras de forma a
garantir aos mesmos a propriedade exclusiva, a posse e a integridade
territorial da área delimitada e a proteção
contra esbulhos possessórios, o trânsito, as incursões
e sua utilização por parte de terceiros.
ART. 14 - Fica vedada a criação de unidades de conservação
ambiental em terras ocupadas por remanescentes das comunidades
dos quilombos.
Parágrafo Único - No processo de criação
de novas unidades de conservação, o IBAMA deverá
proceder à consulta a órgãos governamentais
e não governamentais com vistas a que se assegure que não
haja sobreposição da unidade de conservação
proposta com terras de remanescentes das comunidades de quilombos
já tituladas, em processo de titulação ou
potenciais.
ART. 15 - Os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, são considerados
patrimônio cultural brasileiro, devendo ser registrados
em livro especial a ser criado pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Nacional - IPHAN.
ART. 16 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário
e o Ministério do Meio Ambiente deverão definir,
no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação
deste Decreto, um programa de desenvolvimento sustentado e geração
de renda destinado aos remanescentes das comunidades de quilombos.
Parágrafo Único - Tal programa deverá considerar
as especificidades culturais e étnicas desta população.
ART. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___ de ____ de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
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