Reclamante : Sueli de Oliveira 

Reclamado : Eustáquio da Silveira Vargas

 

PARTES AUSENTES

 

Vistos, examinados, os autos do presente processo, ponderadas todas as provas e circunstâncias pertinentes ao caso, foi prolatada a seguinte sentença.

 

1.RELATÓRIO.

Sueli de Oliveira ajuizou Reclamatória Trabalhista contra Eustáquio da Silveira Vargas, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial de fls. 01-19. O Reclamado contestou a fls. 42-56.  A alçada foi fixada. Produzida a prova documental. Interrogados os litigantes. Inquiridas testemunhas. Razões finais foram reiterativas por ambos os litigantes. Propostas conciliatórias não lograram êxito.

 

2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

2.1.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Suscitada pelo Reclamado quanto ao pedido de indenização por dano moral.  A tese não pode prosperar. Antes da Reforma do Judiciário doutrina e jurisprudência reconheciam  de forma quase unânime a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar demandas que tenham por objeto o deferimento de indenização por dano moral, quando este tivesse relação direta de causa e efeito com o contrato de emprego. E é esta a situação retratada na exordial, em que a relação fático-jurídica decorre da controversa existência da relação empregatícia mantida entre os litigantes. O que alega a Demandante é que foi na condição de empregador é que o Reclamado atuou, causando a ela, empregada, o dano cuja reparação é perseguida na presente Reclamatória Trabalhista. Não fosse isto, a restrita dissonância doutrinária e jurisprudencial foi sepultada com a Emenda 45, de 08-12-2004, que alterando a redação do art. 114 da Constituição Federal de 1988, expressamente deferiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (inciso IV). Rejeita-se a preliminar.

2.2.DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA.

Suscitada pelo Reclamado sob a alegação de que a pretensão da Reclamante fora contemplada através de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (processo 00190-2004-661-05-00-9-ACP), em que foi firmado Termo de Ajuste de Conduta (fls. 118-127), homologada pelo Juízo. Improcedem  as argüições do Réu. A prova documental produzida pelo próprio Demandado sepulta suas pretensões. Legitimado para a defesa de interesses coletivos, o Ministério Público propôs a Ação Civil objetivando : a) a supressão de intermediação de mão-de-obra; b) a regularização das condições do meio ambiente de trabalho na fazenda  do Reclamado, mormente sob os aspectos de medicina e saúde do trabalhador; c) a indenização por dano moral coletivo em face da constatação de trabalho análogo à escravidão. O que vindica a Demandante na ação ora posta sob julgamento é o pagamento de verbas trabalhistas e a indenização por dano moral individual que lhe teria sido imposto pelo Acionado na condição de empregador. Não há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações do Parquet e da Reclamante. Não verificada a hipótese de tríplice identidade, nos termos preconizados no art. 301 do CPC, não é defeso à Demandante pretender o pronunciamento judicial em derredor do tema.  Rejeita-se.

2.3.PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.

O fundamento da tese do Acionado é a inexistência da relação de emprego. O exame da argüição demanda a investigação acerca do mérito da causa, e será com o mesmo procedido. Rejeita-se, como preliminar.

2.4.DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Na exordial disse a Reclamante haver trabalhado para o Reclamado no período de 29-07-2003 a 10-10-2003, como trabalhadora rural. O Reclamado investiu contra a assertiva, negando a existência da relação de emprego. Atraindo para si o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), do encargo que lhe competia a Demandante se desincumbiu satisfatoriamente.  Primeiramente devemos rechaçar a alegação do Demandado quanto a inexistência de prestação de serviços da Reclamante por não estar ela na propriedade rural quando da fiscalização do Ministério do Trabalho que constatou a ocorrência de trabalho análogo à escravidão. É fato público e notório, de conhecimento mediano, ser grande o fluxo de trabalhadores nas fazendas da região, mormente durante o período de safra (plantio e colheita). De pondera-se ainda que a assertiva da operária é de que no momento da fiscalização ministerial se encontravam na cidade de Barreiras, cuidando de assuntos particulares,  o que se comprovou na dilação probatória. Quando interrogada, a Reclamante afirmou : haver trabalhado para o Reclamado no período de 29-07-2003 a 03/10/2003, na cultura do café; que fora contratada pelo sr. Raimundo; que recebia ordens dos srs. Cícero e Miguel; receber pagamentos do sr. Raimundo. O Reclamado reconheceu ser o sr. Cícero o encarregado da fazenda e o sr. Miguel o fiscal de campo.  A 1a  testemunha inquirida assegurou : que ele e o gerente da fazenda fiscalizavam os serviços da Reclamante; que o sr. Raimundo era responsável pelo pessoal por ele levado à fazenda; que o sr. Raimundo também trabalhava juntamente com os demais operários; que ele e os srs. Cícero e Raimundo davam ordens aos trabalhadores. O 2o testigo ratificou o trabalho da Reclamante na fazenda, como rasteladora de café, acrescendo que os srs. Miguel e Cícero davam ordens diretas aos trabalhadores diretamente contratados pelo Reclamado, bem como àqueles levados pelo sr. Raimundo.  Das testemunhas do rol do Demandado, a  1a é arrendatário de terras de propriedade do Sr. Getúlio, iniciando freqüência ao imóvel rural por volta de outubro/2003, pouco ou nada sabendo afirmar acerca dos temas controversos na lide. A última testemunha, sr. Cícero, afirmou que ele e o sr. Miguel davam ordens e fiscalizavam os serviços do pessoal levado pelo sr. Raimundo. Entretanto, trousse tema inédito à baila, assegurando que a Reclamante não trabalhava na fazenda, entrando e saindo do imóvel como namorada do sr. Miguel. Ao Juízo é impossível atribuir credibilidade a tais assertivas, em contraposição a todo o conjunto probatório restante, que indica labor da Reclamante de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada em favor do Reclamado. Pontue-se que o sr. Raimundo tipicamente figura como “gato”, simples arregimentador de mão-de-obra, sem condições financeiras ou mesmo intelectuais de suportar e mesmo compreender os riscos da atividade econômica, inserido no processo produtivo com o único e exclusivo intuito de escamotear a relação empregatícia que efetivamente se deu entre os trabalhadores e o Reclamado. Não bastasse a prova testemunhal seguramente comprovar que o sr. Raimundo desenvolvia atividades em igualdade de condições com os demais trabalhadores que levou à fazenda do Reclamado, atestou também que os trabalhadores por ele levados à fazenda eram também diretamente subordinados a prepostos do Reclamado, srs. Cícero e Miguel. Empregado é o hipossuficiente que participa do processo produtivo com o trabalho pessoal, oneroso, contínuo e subordinado. Esta a moldura fática em que se enquadrava a prestação de serviços da Reclamante, a quem não se pode negar o status jurídico de empregada. Presentes os requisitos exigidos no art. 3o celetado, nada mais resta ao Juízo senão reconhecer a existência do contrato de emprego, no período de 29-07-2003 a 03-10-2003.

2.5.PARCELAS RESCISÓRIAS.

Reconhecida a existência da relação de emprego, ao Reclamado competia o ônus de demonstrar a inexistência de despedida imotivada, visto que o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia constitui presunção favorável aos empregados (Enunciado 212 do TST). De tal encargo o Acionado não se desincumbiu. Deferem-se os pedidos de aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço da Autora, gratificação natalina e férias proporcionais (estas acrescidas de 1/3), FGTS e multa de 40%. De ponderar-se entretanto, que o tempo de serviço da Reclamante o faz credora de 3/12 de férias e natalinas proporcionais, vez que não trabalhados ao menos 15 (quinze) dias no mês de julho, e a integração do aviso prévio ao tempo de serviço não projeta  ao menos 15 (quinze) dias no mês de novembro-2003.

2.6.SALÁRIOS RETIDOS.

A prova testemunhal demonstrou que a Demandante recebia remuneração de R$3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por saca de café rastelada. A exordial afirma média de 4 (quatro) sacas rasteladas por dia. Pontue-se porém que a Reclamante afirmou não laborar em dias de domingo. Computando-se por média a existência de 25 (vinte e cinco) dias úteis a cada mês, totaliza a remuneração da Autora o padrão de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, a ser considerado para efeito de liquidação do julgado, vez que Demandante não vindicou a quitação do repouso semanal remunerado em face do salário quitado. Improvada a quitação da vantagem, defere-se o pedido de salários retidos de todo o vínculo, deduzidos os  R$30,00 (trinta reais) confessadamente recebidos. Registre-se quanto ao tema, que por expressa determinação legal (art. 459 da CLT), a prova testemunhal é inservível para a demonstração de quitação salarial, posto que salário se prova mediante documentos, recibos.

2.7.MULTA DO ART. 477 DA CLT.

Não quitadas as parcelas rescisórias, defere-se a multa prevista no art. 477, parágrafo 8o, da CLT.

2.8.HORAS EXTRAORDINÁRIAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

A peça vestibular informa jornada de 07:00às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira; das 07:00 às 12:00 horas aos sábados. A defesa negou a extrapolação de jornada, assegurando que o término da carga horária ocorria às 16:00 horas, sendo concedido intervalo intrajornada de pelo menos uma hora. A instrução processual demonstrou a veracidade da tese patronal. A 1a testemunha inquirida declarou que a Reclamante laborava em jornada de 06:00 às 17:30 horas, com 30 minutos de intervalo. A 2a testemunha declarou supor que a Acionante trabalhasse de 06:00 às 17:30/18:00 horas. Impossível a prolação de decreto de procedência da tese operária embasado em depoimentos testemunhais que dizem além daquilo afirmado pela parte. Improvada a extrapolação de carga horária, indefere-se o pedido de horas extras e diferenças de repouso semanal remunerado (itens “f” e “g” da exordial), no principal e em todas as parcelas consectárias. 

2.9.PIS.

Pontue-se primeiramente que na forma da Lei Complementar 26/75, art. 4o, § 3o, somente após 5 anos os participantes cadastrados no PIS podem fazer a primeira retirada de valores, a que se seguirá uma a cada final de exercício financeiro, sempre no valor de um salário mínimo legal.  Despropositada assim a pretensão operária de receber indenização equivalente a um salário normativo, e com  menos de 3 (três) meses de relação de emprego. Improvado entretanto o cadastramento no Pis, defere-se o pedido de indenização compensatória, na razão de meio quinto salário mínimo legal.

2.10.MULTA NORMATIVA.

A cláusula 39a da Convenção Coletiva de fls. 30-38  prevê multa pela violação das cláusulas sociais, a ser revertida em favor da parte prejudicada com a infração. As “partes” na norma coletiva são as entidades sindicais convenentes. Por expressa determinação normativa, não são os trabalhadores os beneficiários diretos da verba vindicada. Indefere-se o pedido. 

2.11.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Vindica a Reclamante indenização por dano moral, decorrente do sujeição a trabalho degradante e análogo a escravo. O Reclamado controverteu,  negando a prática das irregularidades que lhe foram imputadas. A instrução processual entretanto, não lhe beneficiou. A farta e robusta prova documental carreada aos autos atesta a existência e triste e vergonhoso quadro constatado pelo MTE em fiscalização na fazenda do Reclamado, quando em outubro-2003 foram libertados cerca de 35 (trinta e cinco) trabalhadores submetidos a condições desumanas e degradantes. Violações à Lei 5.889/73, e antes disto, ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana foram comprovadas na oportunidade. Trabalhadores mal nutridos, refeições insuficientes e preparadas sem condições de higiene, ausência de fornecimento de água potável, trabalhadores acomodados em barracas de palha, ausência de sanitários, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Este o quadro encontrado pelo MTE, sendo desarrazoado não situar a Reclamante em tal conjuntura, quando comprovado o labor para o Reclamado em tal época. Não é demais lembrar outrossim quanto ao relatório de fiscalização do MTE, que os atos dos servidores públicos no exercício de sua função possuem presunção legal de veracidade, competindo ao Reclamado desconstituir tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral corroborou a prova documental produzida nos autos quanto ao descumprimento da legislação. Em nosso entendimento, é o que basta para a caracterização do trabalho escravo. Outrossim pontue-se que a instrução processual não demonstrou tivesse a Reclamante cerceado seu direito de ir e vir. Isto entretanto, não descaracteriza o trabalho análogo a escravo, em face das disposições do art. 149 do Código Penal, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.803/2003, in verbis : “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Conforme a exegese da norma legal, o cerceamento da liberdade é apenas uma das vertentes de caracterização do trabalho escravo, que pode assim ser caracterizado por outras vias, entre estas as condições degradantes de trabalho sobejamente provadas no caso sub judice. O direito brasileiro dispõe que aquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito, ou causar prejuízos a terceiros, fica obrigado a reparar o dano. Admite assim a reparação dos danos, que se divide em moral e material. O dano moral atinge bens de natureza não patrimonial, entre os quais a honra, imagem, dignidade, ou seja, as qualidades morais, o respeito pessoal e social construído. Roberto Brebbia conceitua o dano moral como aquela espécie de agravo constituída  pela violação dos direitos inerentes à personalidade (In “El Daño Moral”, Ed. Bibliografia Argentina, Buenos Aires, 1950, pg. 91). Inicialmente reconhecendo proteção ao direito à vida e à honra, a moderna doutrina e jurisprudência hoje englobam dentre os direitos personalíssimos passíveis de reparação, o dano estético, o dano à intimidade, o dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome, liberdade), o dano biológico (vida) e o dano psíquico. Inquestionavelmente todos estes tipos de violação de direitos personalíssimos encontram campo fértil de aplicação no Direito do Trabalho. Se por um lado a personalidade do empregado é tutelada em face do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de serviços; por outro lado a personalidade do empregador também encontra proteção ante a preservação do poder diretivo, dos segredos do empreendimento,  das normas e da imagem empresarial. O dano moral, violando bens jurídicos insusceptíveis de avaliação econômica, traduzir-se-ia em estrago à alma, podendo o gravame manifestar-se na ofensa a qualquer bem jurídico não material inerente à personalidade. Em nosso entendimento a sujeição da Demandante a trabalho análogo a escravo viola os retro referidos direito da personalidade. Ante a tudo exposto, deferido o pedido de indenização compensatória por dano moral, no montante de metade do piso normativo por dia de duração do vínculo empregatício.

2.12.ANOTAÇÕES DA CTPS.

Não cumpridas as obrigações de fazer, defere-se o pedido, devendo o Reclamado proceder às anotações na carteira profissional da Reclamante, sob pena de serem procedidas compulsoriamente pela Secretaria da Vara.

2.13.MULTA DO ART. 467 DA CLT.

A norma legal determina que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia em derredor das verbas rescisórias, o empregador está obrigado a pagar ao empregado, quando de seu comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa destas parcelas, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Não houve condenação ao pagamento de parcelas rescisórias  incontroversas. Indefere-se o pedido.

2.14.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

No Processo do Trabalho a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária não depende simplesmente da presença dos requisitos exigidos na Lei 1.060/50. A prestação da Assistência é efetuada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. A  Reclamante não se encontra assistida pela entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Ausentes os requisitos exigidos no art. 14 da Lei 5.584/70, indefere-se o pedido. 

2.15.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O art. 133 da Constituição Federal de 1988 não extinguiu o jus postulandi na Justiça do Trabalho, em virtude do que a matéria pertinente à concessão da verba honorária continua a ter sua regulamentação traçada na Lei 5.584/70. Conforme entendimento já consolidado através do Enunciado 219 do TST, no Processo do Trabalho, a concessão de horários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo concomitantemente estarem presentes os requisitos autorizadores da Assistência Judiciária.  Mudança no ordenamento jurídico somente veio a ocorrer com a edição da Lei 8.906/94, que em seu art. 1o, inciso 1o, atribuiu ao advogado capacidade postulatória perante qualquer órgão do Poder Judiciário. Entretanto, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, sustando a eficácia do mencionado dispositivo legal. A Reclamante não  se encontra assistida pela entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Ausentes os requisitos exigidos no retro citado diploma legal, indefere-se o pedido.

2.16.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou práticas dos litigantes que caracterizassem litigância de má-fé. Houve séria, legítima e fundamentada controvérsia em derredor das pretensões deduzidas. Indevida a imposição de penalidades aos contendores.

 

3.CONCLUSÃO. 

Isto posto, nos termos da fundamentação supra e retro, Rejeitadas as Preliminares de Incompetência Absoluta (item 2.1.), de Coisa Julgada (item 2.2.) e de Carência de Ação (item 2.3.), no mérito, julgo Procedente Em Parte o pedido, para reconhecer a existência da relação de emprego (item 2.4.), e condenar o Reclamado a pagar à Reclamante, com juros e correção, as seguintes parcelas : I) verbas rescisórias (item 2.5.); II) salários retidos (item 2.6.); III) multa legal (item 2.7.); IV) indenização compensatória do PIS (item 2.9.); V) indenização compensatória por dano moral (item 2.11.). Deve o Reclamado anotar a CTPS da Reclamante (item 2.12.). Custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado para tal efeito. Liquidação por cálculos, observadas a variação salarial da Reclamante, descontos previdenciários e fiscais, o critério de época própria, a dedução de R$30,00. Oficie-se a DRT e o Ministério Público do Trabalho. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes, a Reclamante inclusive para fornecer o número de seu CPF, conforme dispõe o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral.  E, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, vai assinada pela MM. Juíza Titular e subscrita pelo Diretor de Secretaria, na forma da lei.

Barreiras (BA), 21 de janeiro de 2005

 

 

Dra. Alice Maria Santos Braga

Juíza Federal do Trabalho

Titular da Vara Federal do Trabalho de Barreiras

 

 

p/Diretor(a) de Secretaria

Diana Segatto

Chefe do Departamento de Audiências