Reclamante : Sueli
de Oliveira
Reclamado :
Eustáquio da Silveira Vargas
PARTES
AUSENTES
Vistos,
examinados, os autos do presente processo, ponderadas todas as provas e
circunstâncias pertinentes ao caso, foi prolatada a seguinte
sentença.
1.RELATÓRIO.
Sueli
de Oliveira ajuizou
Reclamatória Trabalhista contra Eustáquio da Silveira Vargas,
deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial de fls. 01-19.
O Reclamado contestou a fls. 42-56.
A alçada foi fixada. Produzida a prova documental. Interrogados os
litigantes. Inquiridas testemunhas. Razões finais foram reiterativas por ambos
os litigantes. Propostas conciliatórias não lograram êxito.
2.FUNDAMENTOS
DA DECISÃO.
2.1.DA PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Suscitada pelo
Reclamado quanto ao pedido de indenização por dano moral. A tese não pode prosperar. Antes da
Reforma do Judiciário doutrina e jurisprudência reconheciam de forma quase unânime a competência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar demandas que tenham por objeto o
deferimento de indenização por dano moral, quando este tivesse relação direta de
causa e efeito com o contrato de emprego. E é esta a situação retratada na
exordial, em que a relação fático-jurídica decorre da controversa existência da
relação empregatícia mantida entre os litigantes. O que alega a Demandante é que
foi na condição de empregador é que o Reclamado atuou, causando a ela,
empregada, o dano cuja reparação é perseguida na presente Reclamatória
Trabalhista. Não fosse isto, a restrita dissonância doutrinária e
jurisprudencial foi sepultada com a Emenda 45, de 08-12-2004, que alterando a
redação do art. 114 da Constituição Federal de 1988, expressamente deferiu
competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho” (inciso IV). Rejeita-se a preliminar.
2.2.DA PRELIMINAR
DE COISA JULGADA.
Suscitada pelo
Reclamado sob a alegação de que a pretensão da Reclamante fora contemplada
através de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
(processo 00190-2004-661-05-00-9-ACP), em que foi firmado Termo de Ajuste de
Conduta (fls. 118-127), homologada pelo Juízo. Improcedem as argüições do Réu. A prova documental
produzida pelo próprio Demandado sepulta suas pretensões. Legitimado para a
defesa de interesses coletivos, o Ministério Público propôs a Ação Civil
objetivando : a) a supressão de intermediação de mão-de-obra; b) a regularização
das condições do meio ambiente de trabalho na fazenda do Reclamado, mormente sob os aspectos de
medicina e saúde do trabalhador; c) a indenização por dano moral coletivo em
face da constatação de trabalho análogo à escravidão. O que vindica a Demandante
na ação ora posta sob julgamento é o pagamento de verbas trabalhistas e a
indenização por dano moral individual que lhe teria sido imposto pelo Acionado
na condição de empregador. Não há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido entre as ações do Parquet e da Reclamante. Não verificada a
hipótese de tríplice identidade, nos termos preconizados no art. 301 do CPC, não
é defeso à Demandante pretender o pronunciamento judicial em derredor do
tema. Rejeita-se.
2.3.PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO.
O fundamento da
tese do Acionado é a inexistência da relação de emprego. O exame da argüição
demanda a investigação acerca do mérito da causa, e será com o mesmo procedido.
Rejeita-se, como preliminar.
2.4.DA EXISTÊNCIA
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Na exordial disse a
Reclamante haver trabalhado para o Reclamado no período de 29-07-2003 a
10-10-2003, como trabalhadora rural. O Reclamado investiu contra a assertiva,
negando a existência da relação de emprego. Atraindo para si o ônus da prova
(arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), do encargo que lhe competia a Demandante se
desincumbiu satisfatoriamente.
Primeiramente devemos rechaçar a alegação do Demandado quanto a
inexistência de prestação de serviços da Reclamante por não estar ela na
propriedade rural quando da fiscalização do Ministério do Trabalho que constatou
a ocorrência de trabalho análogo à escravidão. É fato público e notório, de
conhecimento mediano, ser grande o fluxo de trabalhadores nas fazendas da
região, mormente durante o período de safra (plantio e colheita). De pondera-se
ainda que a assertiva da operária é de que no momento da fiscalização
ministerial se encontravam na cidade de Barreiras, cuidando de assuntos
particulares, o que se comprovou na
dilação probatória. Quando interrogada, a Reclamante afirmou : haver trabalhado
para o Reclamado no período de 29-07-2003 a 03/10/2003, na cultura do café; que
fora contratada pelo sr. Raimundo; que recebia ordens dos srs. Cícero e Miguel;
receber pagamentos do sr. Raimundo. O Reclamado reconheceu ser o sr. Cícero o
encarregado da fazenda e o sr. Miguel o fiscal de campo. A 1a testemunha inquirida assegurou : que ele
e o gerente da fazenda fiscalizavam os serviços da Reclamante; que o sr.
Raimundo era responsável pelo pessoal por ele levado à fazenda; que o sr.
Raimundo também trabalhava juntamente com os demais operários; que ele e os srs.
Cícero e Raimundo davam ordens aos trabalhadores. O 2o testigo
ratificou o trabalho da Reclamante na fazenda, como rasteladora de café,
acrescendo que os srs. Miguel e Cícero davam ordens diretas aos trabalhadores
diretamente contratados pelo Reclamado, bem como àqueles levados pelo sr.
Raimundo. Das testemunhas do rol do
Demandado, a 1a é
arrendatário de terras de propriedade do Sr. Getúlio, iniciando freqüência ao
imóvel rural por volta de outubro/2003, pouco ou nada sabendo afirmar acerca dos
temas controversos na lide. A última testemunha, sr. Cícero, afirmou que ele e o
sr. Miguel davam ordens e fiscalizavam os serviços do pessoal levado pelo sr.
Raimundo. Entretanto, trousse tema inédito à baila, assegurando que a Reclamante
não trabalhava na fazenda, entrando e saindo do imóvel como namorada do sr.
Miguel. Ao Juízo é impossível atribuir credibilidade a tais assertivas, em
contraposição a todo o conjunto probatório restante, que indica labor da
Reclamante de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada em favor do
Reclamado. Pontue-se que o sr. Raimundo tipicamente figura como “gato”, simples
arregimentador de mão-de-obra, sem condições financeiras ou mesmo intelectuais
de suportar e mesmo compreender os riscos da atividade econômica, inserido no
processo produtivo com o único e exclusivo intuito de escamotear a relação
empregatícia que efetivamente se deu entre os trabalhadores e o Reclamado. Não
bastasse a prova testemunhal seguramente comprovar que o sr. Raimundo
desenvolvia atividades em igualdade de condições com os demais trabalhadores que
levou à fazenda do Reclamado, atestou também que os trabalhadores por ele
levados à fazenda eram também diretamente subordinados a prepostos do Reclamado,
srs. Cícero e Miguel. Empregado é o hipossuficiente que participa do processo
produtivo com o trabalho pessoal, oneroso, contínuo e subordinado. Esta a
moldura fática em que se enquadrava a prestação de serviços da Reclamante, a
quem não se pode negar o status jurídico de empregada. Presentes os
requisitos exigidos no art. 3o celetado, nada mais resta ao Juízo
senão reconhecer a existência do contrato de emprego, no período de 29-07-2003 a
03-10-2003.
2.5.PARCELAS
RESCISÓRIAS.
Reconhecida a
existência da relação de emprego, ao Reclamado competia o ônus de demonstrar a
inexistência de despedida imotivada, visto que o Princípio da Continuidade da
Relação Empregatícia constitui presunção favorável aos empregados (Enunciado 212
do TST). De tal encargo o Acionado não se desincumbiu. Deferem-se os pedidos de
aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço da Autora, gratificação
natalina e férias proporcionais (estas acrescidas de 1/3), FGTS e multa de 40%.
De ponderar-se entretanto, que o tempo de serviço da Reclamante o faz credora de
3/12 de férias e natalinas proporcionais, vez que não trabalhados ao menos 15
(quinze) dias no mês de julho, e a integração do aviso prévio ao tempo de
serviço não projeta ao menos 15
(quinze) dias no mês de novembro-2003.
2.6.SALÁRIOS
RETIDOS.
A prova testemunhal
demonstrou que a Demandante recebia remuneração de R$3,50 (três reais e
cinqüenta centavos) por saca de café rastelada. A exordial afirma média de 4
(quatro) sacas rasteladas por dia. Pontue-se porém que a Reclamante afirmou não
laborar em dias de domingo. Computando-se por média a existência de 25 (vinte e
cinco) dias úteis a cada mês, totaliza a remuneração da Autora o padrão de
R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, a ser considerado para efeito de
liquidação do julgado, vez que Demandante não vindicou a quitação do repouso
semanal remunerado em face do salário quitado. Improvada a quitação da vantagem,
defere-se o pedido de salários retidos de todo o vínculo, deduzidos os R$30,00 (trinta reais) confessadamente
recebidos. Registre-se quanto ao tema, que por expressa determinação legal (art.
459 da CLT), a prova testemunhal é inservível para a demonstração de quitação
salarial, posto que salário se prova mediante documentos,
recibos.
2.7.MULTA DO ART.
477 DA CLT.
Não quitadas as
parcelas rescisórias, defere-se a multa prevista no art. 477, parágrafo
8o, da CLT.
2.8.HORAS
EXTRAORDINÁRIAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
A peça vestibular
informa jornada de 07:00às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira; das 07:00 às
12:00 horas aos sábados. A defesa negou a extrapolação de jornada, assegurando
que o término da carga horária ocorria às 16:00 horas, sendo concedido intervalo
intrajornada de pelo menos uma hora. A instrução processual demonstrou a
veracidade da tese patronal. A 1a testemunha inquirida declarou que a
Reclamante laborava em jornada de 06:00 às 17:30 horas, com 30 minutos de
intervalo. A 2a testemunha declarou supor que a Acionante trabalhasse
de 06:00 às 17:30/18:00 horas. Impossível a prolação de decreto de procedência
da tese operária embasado em depoimentos testemunhais que dizem além daquilo
afirmado pela parte. Improvada a extrapolação de carga horária, indefere-se o
pedido de horas extras e diferenças de repouso semanal remunerado (itens “f” e
“g” da exordial), no principal e em todas as parcelas consectárias.
2.9.PIS.
Pontue-se
primeiramente que na forma da Lei Complementar 26/75, art. 4o, §
3o, somente após 5 anos os participantes cadastrados no PIS podem
fazer a primeira retirada de valores, a que se seguirá uma a cada final de
exercício financeiro, sempre no valor de um salário mínimo legal. Despropositada assim a pretensão
operária de receber indenização equivalente a um salário normativo, e com menos de 3 (três) meses de relação de
emprego. Improvado entretanto o cadastramento no Pis, defere-se o pedido de
indenização compensatória, na razão de meio quinto salário mínimo legal.
2.10.MULTA
NORMATIVA.
A cláusula
39a da Convenção Coletiva de fls. 30-38 prevê multa pela violação das cláusulas
sociais, a ser revertida em favor da parte prejudicada com a infração. As
“partes” na norma coletiva são as entidades sindicais convenentes. Por
expressa determinação normativa, não são os trabalhadores os beneficiários
diretos da verba vindicada. Indefere-se o pedido.
2.11.INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL.
Vindica a
Reclamante indenização por dano moral, decorrente do sujeição a trabalho
degradante e análogo a escravo. O Reclamado controverteu, negando a prática das irregularidades
que lhe foram imputadas. A instrução processual entretanto, não lhe beneficiou.
A farta e robusta prova documental carreada aos autos atesta a existência e
triste e vergonhoso quadro constatado pelo MTE em fiscalização na fazenda do
Reclamado, quando em outubro-2003 foram libertados cerca de 35 (trinta e cinco)
trabalhadores submetidos a condições desumanas e degradantes. Violações à Lei
5.889/73, e antes disto, ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa
Humana foram comprovadas na oportunidade. Trabalhadores mal nutridos, refeições
insuficientes e preparadas sem condições de higiene, ausência de fornecimento de
água potável, trabalhadores acomodados em barracas de palha, ausência de
sanitários, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Este o quadro encontrado pelo MTE, sendo desarrazoado não situar a Reclamante em
tal conjuntura, quando comprovado o labor para o Reclamado em tal época. Não é
demais lembrar outrossim quanto ao relatório de fiscalização do MTE, que os atos
dos servidores públicos no exercício de sua função possuem presunção legal de
veracidade, competindo ao Reclamado desconstituir tal presunção, encargo do qual
não se desincumbiu. A prova oral corroborou a prova documental produzida nos
autos quanto ao descumprimento da legislação. Em nosso entendimento, é o que
basta para a caracterização do trabalho escravo. Outrossim pontue-se que a
instrução processual não demonstrou tivesse a Reclamante cerceado seu direito de
ir e vir. Isto entretanto, não descaracteriza o trabalho análogo a escravo, em
face das disposições do art. 149 do Código Penal, com a nova redação que lhe deu
a Lei 10.803/2003, in verbis : “Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Conforme a exegese da norma legal, o cerceamento da liberdade é apenas uma
das vertentes de caracterização do trabalho escravo, que pode assim ser
caracterizado por outras vias, entre estas as condições degradantes de trabalho
sobejamente provadas no caso sub judice. O direito brasileiro dispõe que
aquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito, ou causar prejuízos a
terceiros, fica obrigado a reparar o dano. Admite assim a reparação dos danos,
que se divide em moral e material. O dano moral atinge bens de natureza não
patrimonial, entre os quais a honra, imagem, dignidade, ou seja, as qualidades
morais, o respeito pessoal e social construído. Roberto Brebbia conceitua o dano
moral como aquela espécie de agravo constituída pela violação dos direitos inerentes à
personalidade (In “El Daño Moral”, Ed. Bibliografia Argentina, Buenos
Aires, 1950, pg. 91). Inicialmente reconhecendo proteção ao direito à vida e à
honra, a moderna doutrina e jurisprudência hoje englobam dentre os direitos
personalíssimos passíveis de reparação, o dano estético, o dano à intimidade, o
dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome, liberdade),
o dano biológico (vida) e o dano psíquico. Inquestionavelmente todos estes tipos
de violação de direitos personalíssimos encontram campo fértil de aplicação no
Direito do Trabalho. Se por um lado a personalidade do empregado é tutelada em
face do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de serviços; por
outro lado a personalidade do empregador também encontra proteção ante a
preservação do poder diretivo, dos segredos do empreendimento, das normas e da imagem empresarial. O
dano moral, violando bens jurídicos insusceptíveis de avaliação econômica,
traduzir-se-ia em estrago à alma, podendo o gravame manifestar-se na ofensa a
qualquer bem jurídico não material inerente à personalidade. Em nosso
entendimento a sujeição da Demandante a trabalho análogo a escravo viola os
retro referidos direito da personalidade. Ante a tudo exposto, deferido o pedido
de indenização compensatória por dano moral, no montante de metade do piso
normativo por dia de duração do vínculo empregatício.
2.12.ANOTAÇÕES DA
CTPS.
Não cumpridas as
obrigações de fazer, defere-se o pedido, devendo o Reclamado proceder às
anotações na carteira profissional da Reclamante, sob pena de serem procedidas
compulsoriamente pela Secretaria da Vara.
2.13.MULTA DO ART.
467 DA CLT.
A norma legal
determina que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia
em derredor das verbas rescisórias, o empregador está obrigado a pagar ao
empregado, quando de seu comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa destas parcelas, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento). Não houve condenação ao pagamento de parcelas
rescisórias incontroversas.
Indefere-se o pedido.
2.14.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
No Processo do
Trabalho a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária não depende
simplesmente da presença dos requisitos exigidos na Lei 1.060/50. A prestação da
Assistência é efetuada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer
o trabalhador. A Reclamante não se
encontra assistida pela entidade sindical representativa de sua categoria
profissional. Ausentes os requisitos exigidos no art. 14 da Lei 5.584/70,
indefere-se o pedido.
2.15.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
O art. 133 da
Constituição Federal de 1988 não extinguiu o jus postulandi na Justiça do
Trabalho, em virtude do que a matéria pertinente à concessão da verba honorária
continua a ter sua regulamentação traçada na Lei 5.584/70. Conforme entendimento
já consolidado através do Enunciado 219 do TST, no Processo do Trabalho, a
concessão de horários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência,
devendo concomitantemente estarem presentes os requisitos autorizadores da
Assistência Judiciária. Mudança no
ordenamento jurídico somente veio a ocorrer com a edição da Lei 8.906/94, que em
seu art. 1o, inciso 1o, atribuiu ao advogado capacidade
postulatória perante qualquer órgão do Poder Judiciário. Entretanto, no
julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos
Magistrados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, sustando a
eficácia do mencionado dispositivo legal. A Reclamante não se encontra assistida pela entidade
sindical representativa de sua categoria profissional. Ausentes os requisitos
exigidos no retro citado diploma legal, indefere-se o
pedido.
2.16.DA LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
Os atos
enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva,
evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. A instrução processual
não demonstrou práticas dos litigantes que caracterizassem litigância de má-fé.
Houve séria, legítima e fundamentada controvérsia em derredor das pretensões
deduzidas. Indevida a imposição de penalidades aos contendores.
3.CONCLUSÃO.
Isto
posto, nos termos da fundamentação supra e retro, Rejeitadas as Preliminares
de Incompetência Absoluta (item 2.1.), de Coisa Julgada (item 2.2.)
e de Carência de Ação (item 2.3.), no mérito, julgo Procedente Em
Parte o pedido, para reconhecer a existência da relação de emprego (item
2.4.), e condenar o Reclamado a pagar à Reclamante, com juros e correção, as
seguintes parcelas : I) verbas rescisórias (item 2.5.); II) salários retidos
(item 2.6.); III) multa legal (item 2.7.); IV) indenização compensatória do PIS
(item 2.9.); V) indenização compensatória por dano moral (item 2.11.). Deve o
Reclamado anotar a CTPS da Reclamante (item 2.12.). Custas de R$400,00,
calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado para tal efeito. Liquidação por
cálculos, observadas a variação salarial da Reclamante, descontos
previdenciários e fiscais, o critério de época própria, a dedução de R$30,00.
Oficie-se a DRT e o Ministério Público do Trabalho. Prazo de lei. Notifiquem-se
as partes, a Reclamante inclusive para fornecer o número de seu CPF, conforme
dispõe o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral. E, para constar, foi lavrada a presente
ata que, após lida e achada conforme, vai assinada pela MM. Juíza Titular e
subscrita pelo Diretor de Secretaria, na forma da lei.
Barreiras
(BA), 21 de janeiro de 2005
Dra.
Alice Maria Santos Braga
Juíza
Federal do Trabalho
Titular
da Vara Federal do Trabalho de Barreiras
p/Diretor(a)
de Secretaria
Diana
Segatto
Chefe
do Departamento de Audiências