O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação
PNAA, vinculado às ações dirigidas
ao combate à fome e à promoção da
segurança alimentar e nutricional.
§ 1o Considera-se segurança alimentar e nutricional
a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação
todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.
§ 2o Os benefícios financeiros decorrentes do PNAA
serão efetivados mediante cartão unificado, ou pelo
acesso a alimentos em espécie pelas famílias em
situação de insegurança alimentar.
§ 3o O cartão unificado constitui instrumento para
recebimento de recursos financeiros do PNAA pelas famílias
em situação de insegurança alimentar, bem
como para beneficiários de outros programas de transferência
de renda.
Art. 2o O Poder Executivo definirá:
I - os critérios para concessão do benefício;
II - a organização e os executores do cadastramento
da população junto ao Programa;
III - o valor do benefício por unidade familiar;
IV - o período de duração do benefício;
e
V - a forma de controle social do Programa.
§ 1o O controle social do PNAA será feito:
I - em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA;
II - em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos
Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou
por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual,
nos termos de regulamento; e
III - em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da
área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor
Local CGL, instalado pelo Poder Público Municipal,
nos termos de regulamento.
§ 2o Os benefícios do PNAA serão concedidos,
na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per
capita inferior a meio salário mínimo.
§ 3o Para efeito desta Lei, considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
§ 4o O recebimento do benefício pela unidade familiar
não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios
de programas governamentais de transferência de renda, nos
termos de regulamento.
§ 5o Na determinação da renda familiar per
capita, será considerada a média dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família,
excluídos os rendimentos provenientes deste Programa, do
Bolsa-Alimentação, e do Bolsa-Escola.
§ 6o No levantamento e na identificação dos
beneficiários a que se refere esta Lei, será utilizado
cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A concessão do benefício do PNAA tem caráter
temporário e não gera direito adquirido.
Art. 5o As despesas com o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente na unidade
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome e do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 1o Na definição do valor do benefício
previsto no inciso III do art. 2o, o Poder Executivo deverá
compatibilizar a quantidade de beneficiários às
dotações orçamentárias existentes.
§ 2o O valor do benefício previsto no inciso III do
art. 2o poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer
momento, observado o disposto em regulamento.
§ 3o O PNAA atenderá, no mês de março
de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda,
previsto na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
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