Regulamenta
o inciso XXXIII do art. 5º, da Constituição
Federal, dispondo sobre prestação de informações
detidas pelos órgãos da Administração
Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Qualquer cidadão ou residente no País
tem direito de obter dos órgãos integrantes da Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal
informações constantes de documentos mantidos por
esses órgãos, de interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei têm
aplicação nos Poderes Legislativo e Judiciário,
exclusivamente no tocante ao exercício da função
administrativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I documentos administrativos: os documentos escritos, sonoros
ou visuais, armazenados eletronicamente ou por qualquer outro
meio, elaborados pela Administração Pública,
ou legalmente mantidos em seu poder, constantes ou não
de processos devidamente autuados, tais como relatórios,
estudos, pareceres, documentos normativos, despachos, instruções
e assemelhados;
II informações nominativas: as constantes
de documentos, administrativos ou não, que contenham dados
pessoais.
§ 1°. Consideram-se dados pessoais as informações
sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que
envolvam apreciações, juízos de valor ou
que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
§ 2º Não se consideram documentos administrativos
as transcrições de assuntos tratados em reuniões,
notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registros
de natureza semelhante.
Art. 3º Não serão prestadas informações
ou permitida a consulta no caso de documentos cuja divulgação
seja vedada em razão de segredo de justiça ou que
possam por em risco ou causar danos:
I à segurança nacional;
II à condução da política exterior;
III à segurança pública ou dos indivíduos;
IV à investigação de infrações
fiscais.
Art. 4º. O acesso a documentos classificados como sigilosos
obedecerá ao disposto em legislação específica,
podendo, no entanto, subsidiar informação parcial,
sempre que possível expurgar as partes relativas à
matéria sigilosa.
Parágrafo único. Não poderá ser classificada
como sigilosa qualquer informação necessária
a subsidiar investigação de violações
graves a direitos fundamentais ou de crimes contra a humanidade.
Art. 5º Em relação aos diretamente interessados,
regem-se por legislação própria os procedimentos
para acesso a processos administrativos no tocante ao direito
de informação sobre seu andamento, conhecimento
das decisões adotadas e manifestações cabíveis.
Art. 6º O acesso a documentos cuja comunicação
ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida
interna das empresas, é restrito à própria
empresa, através de seu representante legal, devidamente
identificado como tal.
Art. 7º Todos têm direito a obter informação
de caráter não nominativo, mediante acesso a documentos
administrativos, observado o seguinte:
I - o direito de acesso aos documentos administrativos compreende
não somente o direito de obter a sua reprodução,
bem como o direito de ser informado sobre a sua existência
e conteúdo;
II a manutenção de documentos em arquivos
públicos não prejudica o exercício, a qualquer
tempo, do direito de acesso às informações
neles contidas, nos termos desta Lei;
III no caso de documentos constantes de processos não
concluídos ou de documentos preparatórios de uma
decisão, o acesso à informação ocorrerá
após à tomada da decisão, ao arquivamento
do processo ou decorrido um ano após sua elaboração;IV
- os documentos de processos relativos a investigações
e sindicâncias somente serão disponibilizados a terceiros
após a conclusão da fase decisória.
Art. 8º O acesso aos documentos nominativos ou a informações
deles constantes será facultado à pessoa a quem
os dados digam respeito, bem como a terceiros por ela formalmente
autorizados para tal.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo
poderão ser acessados por terceiros que comprovem legitimidade
para agir na salvaguarda dos interesses da pessoa a que os documentos
se refiram, quando incapaz de conceder autorização
para tal.
§ 2º Poderão, ainda, ter acesso às informações
de que trata este artigo terceiros que comprovem deter interesse
direto, pessoal e legítimo relativo a tais informações.
§ 3º Os dados pessoais comunicados a terceiros não
podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o
acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos
legais.
Art. 9º É vedada a utilização de informações
passíveis de causar violação de direitos
autorais e de direitos de propriedade industrial, assim como a
reprodução, difusão e utilização
desses documentos ou das informações neles contidas,
quando tais procedimentos possam redundar em prática de
concorrência desleal.
Art. 10. O interessado em obter informações da Administração
Pública deverá solicitá-las por escrito,
mediante requerimento que contenha dados identificativos, em especial
o nome completo, número do documento de registro civil,
endereço e outras especificações que facilitem
eventuais contatos.
Art. 11. A informação pretendida deverá ser
especificada de modo mais objetivo possível e indicada
a forma de sua obtenção, dentre as seguintes:
I vista de documentos;
II reprodução de documentos por qualquer
meio adequado para tal;
III obtenção de certidão, expedida
pelo órgão consultado.Parágrafo único.
Quando não for possível a reprodução
pelos meios usuais em razão de risco de danos ao documento
pesquisado, o interessado, a suas expensas e sob a supervisão
de servidor da Administração, poderá proceder
a cópia manual ou a reprodução do documento
por outro meio que não altere o seu estado de conservação.
Art. 12. O interessado não é obrigado a aduzir razões
no requerimento de informações, salvo a comprovação
de legitimidade, quando se tratar dos casos previstos nos §§
1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. Será gratuita a concessão de vista a documento,
cobrando-se do interessado, nas demais formas de prestação
de informação, exclusivamente o valor necessário
para ressarcir o custo dos serviços e materiais utilizados,
segundo tabela previamente fixada pela Administração.
§ 1º Estarão isentos de ressarcir os custos de
que trata este artigo os que comprovarem incapacidade financeira
para tal.
§ 2º A Administração tem o dever de proceder
às buscas e pesquisas necessárias à geração
da informação, incumbência que não
poderá ser transferida aos interessados.
Art. 14. Não cabe atendimento a solicitações
manifestamente abusivas e contrárias à razoabilidade
em função da quantidade de pedidos feitos ou do
seu caráter repetitivo e sistemático.
Art. 15. As informações serão prestadas no
prazo máximo de quinze dias úteis, ressalvado o
disposto no art. 16, a contar da data do registro do respectivo
pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor
competente.
Art. 16. Durante o prazo de que trata o artigo anterior, a administração
do órgão requerido poderá, conforme o caso:
I informar ao interessado, justificadamente, da impossibilidade
de atendimento do pedido no prazo normal, fixando novo termo,
que não poderá ser superior a 45 dias, a contar
do registro inicial;
II informar, motivadamente, o indeferimento parcial ou
total do pedido;III esclarecer ao interessado que a informação
solicitada não é atribuição do órgão,
indicando, se possível, quem poderá disponibilizá-la.
Art. 17. No caso de indeferimento, poderá o interessado
oferecer recurso contra a decisão, no prazo de dez dias
úteis a contar da sua ciência.
Art. 18. O recurso será dirigido à autoridade responsável
pelo órgão encarregado da prestação
da informação, a qual, no prazo de dez dias úteis,
poderá rever a decisão inicial ou, se entender que
ela deva ser mantida, fazê-lo subir à autoridade
imediatamente superior, juntamente com parecer que exponha as
razões da denegação.
Art. 19. A autoridade superior, no prazo de cinco dias úteis,
decidirá sobre a matéria, determinando o atendimento
do pedido ou seu arquivamento, dando-se ciência ao interessado
da decisão adotada.
Art. 20. Os órgãos da Administração
Pública comunicarão mensalmente aos Tribunais de
Contas a cuja fiscalização estejam sujeitos os pedidos
de informação indeferidos, quando envolverem matéria
sujeita institucionalmente ao controle externo, por relatórios
que caracterizarão os pedidos e as razões da denegação,
aos quais serão juntadas cópias da documentação
pertinente.
Art. 21. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias a contar
da data sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos pontos de honra da moderna democracia é o compromisso
de transparência da Administração Pública.
Verifica-se, por isso, uma tendência crescente para que
os estados modernos busquem o estabelecimento de leis que garantam
ao cidadão o pleno conhecimento das ações
do governo, da estrutura, missão e objetivos de seus órgãos,
e sobre qual é o resultado final da equação
representativa da aplicação de recursos públicos
em confronto com os benefícios reais advindos à
comunidade.
O instrumento para que se atinja tal desiderato é atribuição,
a qualquer do povo, do direito de indagar e obter informações
dos órgãos públicos que garantam a constante
e plena sintonia com os princípios da moralidade, da publicidade,
da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. Tal direito
deve ser assegurado, tanto para proteger legítimos interesses
pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho
administrativo.
Nosso ordenamento jurídico se ressente de uma legislação
incisiva sobre o assunto, reduzido que está ao mandamento
do direito à informação, inscrito no art.
5º, XXXIII, da Constituição Federal, e a normas
esparsas em diversos diplomas legais.
O tratamento mais objetivo que pretendemos dar a matéria
proporcionará um arcabouço legal de apoio ao cidadão
e de garantia de transparência, a exemplo das legislações
de diversos países, dentre as quais citamos o Freedom Information
Act (Ato da Liberdade de Informação), dos Estados
Unidos da América; a Lei nº 65/93 Acesso os
Documentos da Administração (Administração
Aberta), da República Portuguesa; a Lei nº 78-753
Medidas para melhoria das relações entre
a administração e o público e diversas disposições
de ordem administrativa, social e fiscal, da República
Francesa; o artigo 37 da Lei nº 30/1992 Regime Jurídico
das Administrações Públicas e do Procedimento
Administrativo Comum, do Reino de Espanha, e finalmente, cuja
citação por último deve-se a sua recente
edição, a Lei Federal de Transparência e Acesso
à Informação Pública Governamental,
promulgada no México a 10 de junho de 2002.
Destaque-se a incorporação no projeto de disposição
constante da lei mexicana, no que concerne a não se admitir
a classificação sigilosa para documentos que podem
contribuir para elucidação de crimes contra a humanidade
ou de violações graves contra direitos fundamentais.
Nossa proposição estabelece normas para o exercício
do direito de acesso à informação, define
as informações acessíveis, fixa prazos para
atendimento dos pedidos, institui procedimentos recursais e instrumentaliza
o controle do fiel cumprimento da lei. Buscou-se, ademais, coerência
com as características próprias da realidade brasileira
e do nosso ordenamento jurídico.
Estas as razões que nos levam ao oferecimento do presente
projeto, cuja aprovação representará passo
importante na busca da democracia plena e do aperfeiçoamento
de nossas instituições.
Sala das Sessões, de 2003
Deputado REGINALDO LOPES
PT-MG
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