Dispõe
sobre o direcionamento de depósitos à vista captados
pelas instituições financeiras para operações
de crédito destinadas à população
de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo
a instituir o Programa de Incentivo à Implementação
de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas
de crédito de pequenos empresários, microempresários
ou microempreendedores e de livre admissão de associados
manterão aplicada em operações de crédito
destinadas à população de baixa renda e a
microempreendedores, parcela dos recursos oriundos dos depósitos
à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
I - os tomadores dos recursos deverão ser:
a) pessoas físicas detentoras de depósitos à
vista e aplicações financeiras de pequeno valor;
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos
para operações de crédito concedidas por
entidades especializadas em operações de microcrédito;
ou
c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros
critérios; e
II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada
a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à
exceção de taxa de abertura de crédito.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará
o disposto nesta Medida Provisória, estabelecendo, no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o
caput do art. 1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas
de que trata a alínea "a" do inciso I do art.
1o;
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores
de que trata a alínea "b" do inciso I do art.
1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas
de baixa renda de que trata a alínea "c" do inciso
I do art. 1o;
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos
e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que
não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade
de que trata o art. 1o para aplicação por parte
de outra instituição financeira;
IX - os critérios para aquisição de créditos
de outra instituição financeira ou de outras entidades
especializadas em operações de microcrédito,
que atendam às condições fixadas no art.
1o; e
X - o prazo de adaptação das instituições
financeiras ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Medida
Provisória deverão ser recolhidos ao Banco Central
do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis
nos termos de regulamentação daquela Autarquia.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Incentivo à Implementação de Projetos
de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação
de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano
em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico,
energia elétrica, gás, telecomunicações,
rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos
e serviços de transporte em geral, habitação,
comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento
Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados
de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis
e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de
projetos sociais, com participação dos setores público
e privado.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e
aos FIDC constituídos nos termos desta Medida Provisória
as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5o O PIPS terá por objetivos:
I - a criação e a implementação de
núcleos habitacionais que tornem acessível moradia
para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares,
mediante a construção de núcleos habitacionais
providos de serviços públicos básicos, comércio
e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura
nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica,
gás, telecomunicações, rodovias, sistemas
de irrigação e drenagem, portos e serviços
de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar
a eficiência dos produtos e serviços prestados.
§ 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II deverão
ter a participação do poder público, respeitadas
as normas e a regulamentação específicas
dos FII e dos FIDC.
§ 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos
a serem abrangidos pelo PIPS.
Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados:
I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses,
de até trinta por cento do valor total de cada projeto
enquadrado no art. 5o às instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão
os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou
FIDC;
II - à subvenção econômica relativa
à equalização entre o custo do financiamento
referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis
oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento
referido no inciso I deste artigo.
§ 1o O financiamento referido no inciso I será firmado
por meio de contrato entre a União e a instituição
financeira.
§ 2o Os encargos financeiros do contrato referido no §
1o não poderão ser inferiores à taxa média
ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos públicos federais.
§ 3o Os recursos referidos no caput deste artigo serão
alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos,
ou por meio de leilão eletrônico.
Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições
para implementação do PIPS, especialmente em relação:
I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização
de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;
II - às condições para o enquadramento dos
projetos no PIPS;
III - à definição das regras para a realização
da oferta pública referida no § 3o do art. 6o;
IV - às regras para a concessão de subvenção
econômica referida no inciso II do art. 6o.
Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão
de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições,
fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas
instituições financeiras, a partir dos relatórios
de liberação dos recursos a serem encaminhados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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