Estabelece condições para o registro, funcionamento
e fiscalização das organizações não-governamentais
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei, organização
não-governamental (ONG) a entidade enquadrada na Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2º Em nenhum caso serão conferidos à organização
não-governamental constituída no exterior, direitos
mais amplos a qualquer titulo, que os atribuídos às
pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira.
Art. 3º O início das atividades da ONG dependerá
de seu registro prévio no órgão governamental
competente, nos níveis federal e estadual, nos estados
onde tiver atuação ou representação.
Art. 4º A ONG prestará ao órgão a que
se refere o art. 3º esclarecimentos sobre suas fontes de
recursos, linhas de ação, tipos de atividades, de
qualquer natureza, que pretenda realizar no Brasil, o modo de
utilização de seus recursos, a política de
contratação de pessoal, os nomes e qualificação
de seus dirigentes e representantes e quaisquer outras informações
que sejam consideradas relevantes para a avaliação
de seus objetivos.
Art. 5º A ONG prestará contas anualmente sobre a utilização
dos recursos ou subvenções oriundos de qualquer
origem.
Art. 6º O representante de ONG estrangeira registrada no
órgão competente de acordo com esta Lei responsabilizar-se-á,
para todos os efeitos jurídicos, pela organização
perante as autoridades administrativas e judiciais brasileiras.
Art. 7º A qualquer tempo, de acordo com a conveniência
do órgão competente, a autorização
de funcionamento de ONG poderá ser cassada se ela descumprir
requisitos legais ou atentar contra a ordem pública, a
soberania nacional e os bons costumes.
Art. 8º No que couber, aplica-se à ONG constituída
no exterior as normas de direito interno e as originárias
de atos internacionais ratificados pelo Brasil que tenham por
objeto as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9º Ao estrangeiro que entre no Brasil na condição
de turista é vedado atuar em ONG.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Assiste-se no Brasil, há vários anos, a proliferação
de ONGs, de matizes e objetivos diversos, nacionais e estrangeiras,
sem que haja qualquer mecanismo institucional de controle sobre
as atividades que desenvolvem, sobre a legitimidade da for ma
e dos critérios de es colha de seus representantes e sobre
a origem e o destino dos recursos que arrecadam e utilizam.
Muitas dessas organizações exercitam, além
do legitimamente permitido e do moralmente aceito, atividades
e pronunciamentos públicos que atacam o regime institucional
brasileiro, numa prática que se pode considerar afrontosa
à legalidade. Vale ressaltar que muitas dessas atitudes
dificilmente seriam aceitas nos países de origem de tais
organizações. Mais grave que tudo isso, pois vai
além do campo da ilegitimidade, muitas organizações
abrigam atividades rigorosamente criminosas, ocultadas pelo manto
da caracterização filantrópica, que dificulta
e obnubila a atuação das autoridades para sua repressão.
Isto para não se falar da multiplicação de
tais entidades, grande parte delas inúteis, fazendo crer
que são criadas apenas para o levantamento de fundos e
a vaidade pessoal dos dirigentes. Basta dizer que existem milhares
de ONGs dedicadas ao problema de menores de rua, finalidade por
si só extremamente benemérita, sendo de observar
que o número de tais entidades quase se iguala ao de menores
cadastrados nos programas assistenciais.
A ausência de controle institucional, que cabe ao Estado,
é, seguramente, a causa principal desse fenômeno.
E para agir, o Governo precisa de instrumentos ágeis e
legislação específica sobre a matéria.
Esse é o nosso objetivo com o presente projeto de lei.
Cuida-se de estabelecer requisitos para o registro e funcionamento
desses novos entes civis. Trata-se de criar critérios para
sua regulamentação, se parando o joio do trigo,
de modo que as organizações que bem realizam seu
meritório trabalho sejam devidamente reconhecidas pela
sociedade e pelo Estado como entidades que efetivamente colaboram
para o desenvolvimento social do País, e as que trabalham
na ilegalidade e contra o interesse público sejam exemplarmente
punidas.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2002.
Senador Mozarildo Cavalcanti.
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